EMBARGOS – Documento:6978587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5051807-57.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs embargos de declaração ao acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL — QUERELA NULLITATIS". DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 330, INCISO III, C/C ARTIGO 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE NÃO SUPERA O JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, PODEM SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DIRETAMENTE A MATÉRIA E, D...
(TJSC; Processo nº 5051807-57.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5051807-57.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs embargos de declaração ao acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL — QUERELA NULLITATIS". DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 330, INCISO III, C/C ARTIGO 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE NÃO SUPERA O JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, PODEM SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DIRETAMENTE A MATÉRIA E, DIANTE DOS ACLARATÓRIOS, AJUSTOU A VERBA HONORÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TTRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM ERROR IN JUDICANDO, NÃO EM VÍCIO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. USO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO QUE CONFIGURE MÁ-FÉ. CONDUTA REPROVÁVEL, POSSIVELMENTE DECORRENTE DE ERRO MATERIAL OU DESCONHECIMENTO TÉCNICO. NO ENTANTO, ADVERTÊNCIA AO PATRONO QUE EVENTUAL REPETIÇÃO PODERÁ CARACTERIZAR DESLEALDADE PROCESSUAL.
CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INOVADOR, COM OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL QUE AUTORIZE A CONVERSÃO. APELO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (38.2)
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu causídico, dado o desprovimento do agravo interno interposto pela parte autora, questão suscitada, inclusive, em contrarrazões (45.1).
Sem contrarrazões (Evento 52), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos, posto que opostos tempestivamente.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Acerca do assunto, Nelson Nery Júnior assevera:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786).
Logo, é possível que o suprimento de omissões e o esclarecimento de obscuridades ou contradições resultem na modificação da decisão; porém, "a infringência do julgado deve se dar apenas como um efeito reflexo, que, para integrar o pronunciamento judicial, forçosamente tenha de ocorrer a modificação do julgado" (AURELLI, Arlete Inês. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 478).
Entretanto, "os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3/8/2021).
No caso em análise, sem necessidade de maiores digressões, a insurgência merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que a petição inicial da ação de querela nullitatis insanabilis foi indeferida. Contudo, a parte autora interpôs agravo interno, o que ensejou a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões.
Diante da constituição de procuradores e da apresentação de contrarrazões ao agravo interno, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte agravada, cuja atuação se deu exclusivamente na fase recursal, momento em que se estabeleceu a angularização da relação jurídico-processual.
A propósito, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5051807-57.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA, APESAR DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULAR NESTA FASE RECURSAL, COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AGRAVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR A OMISSÃO IDENTIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, por consequência, fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte agravada, mantendo-se inalterada a decisão nos demais aspectos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978588v10 e do código CRC d24a7498.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:15
5051807-57.2025.8.24.0000 6978588 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Procedimento Comum Cível Nº 5051807-57.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E, POR CONSEQUÊNCIA, FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AGRAVADA, MANTENDO-SE INALTERADA A DECISÃO NOS DEMAIS ASPECTOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas